Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Bomba! Será que finalmente a prisão preventiva irá ter “prazo”?

há 4 anos

Com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) fora acrescentado o parágrafo único, no artigo 316, do CPP, onde temos a seguinte redação:

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A leitura de tal dispositivo é simples e clara, há cada noventa dias completados de prisão preventiva, o juiz que determinou tal decisão tem a obrigação de realizar, a respectiva revisão, sob pena de tornar a prisão ilegal, e, com isso, ser obrigatório o relaxamento da prisão.

O entendimento é simples, porém, os juízes, desembargadores e ministros, com um ranço inquisitorial que remete à Idade Média, não praticam o que manda a lei, sendo totalmente contraditório ao seu mister.

Pois bem! Uma vez que tal dispositivo não estava sendo respeitado e não tínhamos notícias de decisões favoráveis a sua correta aplicação, no dia 07/07/2020, o Ministro Marco Aurélio, do STF, em sede de liminar, no HC 187.803/MG, deferiu o pedido liminar afirmando que “(...) Uma vez não constatado ato posterior alusivo à indispensabilidade da medida, formalizado nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal, surgindo o excesso de prazo.”

Essa primeira decisão favorável a aplicação do art. 316, Parágrafo Único, do CPP, é de extrema importância e deve ser usada por nós, advogados, para atacarmos prisões ilegais. Não é correto uma prisão durar anos a fio, sem que haja, sequer, uma condenação em primeira instância, indo totalmente ao encontro do princípio da presunção de inocência e vedação ao cumprimento antecipado da pena.

Vamos ficar ligados no julgamento do mérito do Habeas Corpus citado alhures, e manter nossa combatividade junta aos tribunais de todos os estados do Brasil, para que haja a aplicação do que manda o parágrafo único, no artigo 316, do CPP.

Matheus Venceslau Formenti

OAB/RN 17.609

  • Sobre o autorEspecialista em direito penal, atuando de maneira artesanal.
  • Publicações13
  • Seguidores17
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações496
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bomba-sera-que-finalmente-a-prisao-preventiva-ira-ter-prazo/872449985

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Boa tarde, defendo este item porque são varias prisões ilegais que existe a muitos anos, e essa matéria e de suma importância para a sociedade de bem. continuar lendo

Exatamente, acompanhemos a decisão de mérito do HC em questão para entender o entendimento de parte do STF. continuar lendo